O
PANORAMA ATUAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NO MERCADO DE
TRABALHO
Luiz Claudio Portinho Dias
Procurador Autárquico do INSS
Subsecretário Estadual do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Rio
Grande do Sul
1. Introdução.
A Constituição Federal de 1988, em boa hora, elencou a cidadania, a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dentre os fundamentos de nosso
Estado. E, mais, estabeleceu como um dos pilares de sustentação da ordem econômica
nacional a valorização do trabalho, com a finalidade de propiciar existência
digna e distribuir justiça social, através da redução das desigualdades
sociais.
Restou evidente, também, a intenção do legislador constituinte de assegurar
ao deficiente físico -num conjunto sistêmico de normas programáticas- condições
mínimas de participação influente na vida ativa da sociedade brasileira. Num
avanço sem precedentes, criaram-se as linhas básicas do processo de integração
do deficiente físico à sociedade e ao mercado produtivo nacional.
Nosso objetivo, no presente trabalho, é enfocar o direito de trabalhar das
pessoas portadoras de deficiência física. E, nesse ponto, sem dúvida, ainda há
muito a ser feito, para que se cumpram os programas constitucionais e se reconheça
padrão mínimo de dignidade a essas pessoas.
O direito do trabalho, como se sabe, é um ramo particular da ciência jurídica,
com a característica marcante de procurar, nos limites impostos pela organização
social, reduzir as desigualdades naturais entre empregados e empregadores, através
de um conjunto de normas compensatórias. Mais especificamente, um conjunto de
normas compensatórias, que visam equilibrar as relações entre o capital e o
trabalho.
Aliás, cumpre aqui abrir um parêntese para lembrar que discriminações legais
são instrumentos normativos fundamentais para conferir eficácia plena e real
ao princípio da igualdade. Nesse sentido é por demais conhecida, e sempre
moderna, a lição do mestre Rui Barbosa, sobre a necessidade de "tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se
desigualam". É preciso observar, contudo, que só haverá adequação jurídica
da norma discriminatória quando existir uma compatibilidade entre esta e os
interesses acolhidos no sistema constitucional, como é o caso da tutela dos
interesses da pessoa portadora de deficiência física.
Assim, se a tutela das relações laborais exige do legislador providências no
sentido de minorar as desigualdades sociais, isso se faz ainda mais presente
quando estamos diante das peculiaridades que envolvem o trabalhador portador de
alguma deficiência física.
Essas considerações, a nosso ver, são fundamentais para que comecemos a
apreciar o panorama atual da pessoa portadora de deficiência física no mercado
de trabalho.
2. A Incidência do Princípio Isonômico.
O princípio da igualdade, sem dúvida, é o esteio de todas as garantias e
prerrogativas de que goza a PPD. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
da Revolução Francesa (art. 1º) - repetida, posteriormente, pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem (art. I e VI) - o estabelece como pilar das
sociedades modernas. Todas as Constituições contemporâneas, por
isso, tem feito dele princípio fundamental e indissociável da construção de
uma sociedade justa e solidária.
A extensão jurídica do princípio, é preciso dizer, vai muito além daquela
interpretação literal que dele se possa fazer. Ela postula que as
desigualdades decorram exclusivamente da diferença das aptidões pessoais e não
de outros critérios individuais personalíssimos, tais como sexo, raça,
credo religioso. E é nessa extensão que se pode sustentar a aplicação de
tratamentos desiguais para determinadas pessoas ou situações, sem que isso
importe ofensa ao princípio.
O fundamental é que haja uma correlação entre o fator de discríminem e a
desequiparação procedida, a justificar o tratamento jurídico discriminatório.
Assim, nas relações laborais, pode-se dizer que a PPD deve estar habilitada e
capacitada para o desempenho daquela atividade
pretendida, para que possa pleitear a incidência da regra isonômica. Não
pode, por exemplo, pretender desempenhar funções incompatíveis com a sua
deficiência e/ou para as quais não esteja capacitada.
Atendidas essas premissas (compatibilidade entre a deficiência e a função e
capacitação) haverá campo para a incidência da regra isonômica, visando
assegurar iguais oportunidades entre as PPDs e os demais indivíduos, através
de normas compensatórias. Aliás, em termos de direito do trabalho, a manifestação
mais marcante do cânon constitui-se na igualdade de oportunidades, como bem
dispôs a declaração da Filadélfia de 1944, ao indicar que "todos os
seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo têm direito de perseguir seu
bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual com liberdade e dignidade,
segurança econômica e iguais oportunidades".
3. Primeiros Passos.
Não se pode estudar o tema sem antes fazer uma breve viagem ao passado. A inserção
da PDD na comunidade sempre foi tema cujos debates eram restritos a poucas
pessoas, em geral envolvidas direta e pessoalmente com a causa. A maior parte da
população, com raras exceções, sempre esteve à margem das discussões e
preocupações com os problemas vividos por tais pessoas, até
mesmo por desconhecerem a causa.
Tanto os atenienses como os romanos já discutiam sobre a política a ser
adotada com as PDDs. Questionavam-se sobre a conduta a ser tomada: readaptá-las
ou assisti-las?! Qual o caminho traria melhores resultados é a pergunta que,
desde aquela época, pairava no ar?!
O assistencialismo foi, por muitas gerações, a resposta encontrada. Políticas
governamentais baseavam-se numa visão paternalista, desconsiderando os
potenciais das PPDs. Esta visão tinha como grande problema o afastamento destas
pessoas da vida em sociedade, o total alijamento da PPD da comunidade e da
possibilidade de influenciar nos destinos da comuna.
Com o Renascentismo a política assistencial cedeu lugar à necessidade de
integrar a pessoa à comunidade, de fazê-la membro participante e ativo do meio
em que habita. A preocupação não mais era proteger e amparar as PDDs; agora,
as políticas tinham como meta trazê-las para o convívio, reintegrá-las através
de políticas de readaptação.
A revolução industrial e, posteriormente, as duas grandes guerras foram
eventos que contribuíram para o despertar desta nova visão. Na Europa e nos
Estados Unidos, foram criadas diversas organizações e entidades preocupadas
com a causa. A OIT destinou ao tema as Recomendações ns. 99/55 e 168/83 e também
a Convenção n. 159/83.
No Brasil a questão, como de praxe, demorou a preocupar nossos governantes. A
PPD, como se pode imaginar, sempre esteve, e continua a estar, à margem da
participação desejada e verificada em países desenvolvidos. Ao contrário do
que ocorria nos países europeus e na américa, a população brasileira não
sofreu com nenhum evento de grandes proporções que contribuísse para a elevação
da população de PPD. A evolução de nosso parque industrial se deu de forma
lenta e somente se notou a partir da década de cinqüenta.
Devido a isso, políticas concretas sobre o tema somente começaram a aparecer
na segunda metade deste século. Em 17.10.78 o tema adquiriu status
constitucional, através da Emenda n. 12, de autoria do Deputado Thales Ramalho,
in verbis:
"É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica,
especialmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social
do País;
III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho
ou ao serviço público e salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos"
Todavia, como se vê, tratava-se de norma eminentemente programática, que
poucos efeitos práticos surtiu no cotidiano das PPDs. A regulamentação de tal
programa demorou a vir e a efetivação desse belo programa jamais se deu, numa
dura demonstração de que, no Brasil, entre a teoria e a prática há um grande
buraco negro.
4. Os Avanços da Carta Constitucional de 1988.
O trabalho, por certo, é instrumento de realização econômica, social e
psicológica do ser humano, sem o qual não há como se falar em existência
digna. Por isso mesmo, tanto se tem procurado estabelecer mecanismos para
garanti-lo (estabilidade no emprego e proteção contra despedidas
arbitrárias).
No Brasil das últimas décadas, salvo raros períodos de aquecimento da
economia, a recessão é uma tônica. E para a PPD, que tem de enfrentar
barreiras arquitetônicas e culturais à sua aceitação no mercado produtivo,
conseguir emprego é um desafio. A superação, sempre, é fruto de muita luta.
Nesse contexto, podemos afirmar que a Constituição de 1988, como norma
diretriz que é, representou o início do processo de reversão dessa dura
realidade. Em primeiro lugar, pela adjetivação do Estado como "Democrático
de Direito", o que representa a participação de todos os indivíduos na
sua concreção diária. De outra parte, pela elevação da cidadania, da
dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho a fundamentos da nação,
objetivando o bem comum, através da construção de uma sociedade livre, justa
e solidária, com redução das desigualdades sociais.
Essas diretrizes fundamentais foram ainda cercadas pelos seguintes programas em
relação à PPD:
1.. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência (arts. 5º, caput, e 7º,
inc. XXXI, da CF/88); 2.. reserva de cargos públicos, a serem preenchidos através
de concurso, para pessoas portadoras de deficiência física (art. 37, VII, da
CF/88); 3.. habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 203, IV, da
CF/88); 4.. adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência física (arts. 227, § 2º, e 244 da CF/88).
Tratavam-se, contudo, de normas programáticas, que sem a devida regulamentação,
tendiam a permanecer ineficazes e infrutíferas, incapazes de produzir os
efeitos aguardados, como já havia ocorrido com a Emenda n.
12/78. A propósito, válida a constatação de Ruy Ruben Ruschel, que
apreciando o tema asseverou:
"Dentre as 'normas de eficácia limitada' costumam colocar-se as de
'princípio programático', mais curtamente chamadas 'normas programáticas.
Tratam-se de 'simples programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela
atividades dos legisladores ordinários'. A esse tipo de normas correspondem
quase sempre os 'direitos sociais', assim denominados pelos artigos 6º e
seguintes da Carta Magna Brasileira de 1988.
É notório que os direitos sociais tendem a ser tratados como meras promessas,
postergadas pela omissão do legislador em regulamentá-los e integrá-los.
Enquanto as leis regulamentadoras não chegam, os direitos definidos na Carta
Magna permanecem ilusórios, já que não podem ser garantidos pelo Poder Judiciário".
Carl Lowenstein chegou a classificar tais normas constitucionais como
"normas pedagógicas", que se limitavam a enunciar os meios eficientes
para a realização de um ideal. A par disso, mostravam-se eficazes, desde logo,
como direitos fundamentais e paradigmas de uma nova visão da PPD, como um norte
sócio-cultural a ser obedecido imediatamente por todos os indivíduos.
Dez anos após a promulgação do Texto Constitucional, é possível
verificar que ela, de fato, inspirou uma grande transformação em nossa
sociedade em todos os domínios nos quais seus tentáculos se fizeram presentes.
E na área objeto de nosso estudo a situação não foi outra; a transformação
da mentalidade brasileira para o problema aqui tratado é evidente e pode ser
averiguado no dia-a-dia.
Os programas traçados na Carta foram regulamentados; o tema passou a ser
discutido de forma clara e aberta pela sociedade; novelas enfocaram o assunto,
dando-lhe projeção; PPDs foram eleitas para importantes cargos e alcançaram
relevantes funções públicas; enfim, muita coisa mudou e fez com que o tema
possa atualmente ser analisado com mais otimismo.
5. Panorama Atual.
5.1. Legislação Infraconstitucional. Competência.
Como se disse, a Constituição instituiu meros programas, que necessitavam de
regulamentação para desencadear seus efeitos concretos.
Nosso sistema é federativo e, como se sabe, todos os entes que compõe a
federação estão autorizados a legislar, face à autonomia que lhes é atribuída.
Com isso, além da legislação federal -aplicável em todo território
nacional-, temos também outros 27 ordenamentos jurídicos estaduais e mais
aproximadamente 5.000 municipais.
Assim, é possível a existência de normas relativas à PPD em todas essas
legislações, tendo em vista a competência comum e concorrente definida nos
arts. 23, II, e 24, XIV, da CF/88, para a proteção, garantia e integração
social da PPD. No tema em foco, contudo, deve-se levar em conta a
competência privativa da União para legislar sobre matérias relativas ao
direito do trabalho (art. 22, I, da CF/88), o que não retira, em nossa opinião,
a iniciativa dos demais entes no sentido de estatuir programas em favor das PPDs
em matérias trabalhistas. É preciso diferenciar a competência para
estabelecer normas de direito do trabalho (privativa da União) da competência
para criar mercados e condições de trabalho (comum a todos os entes).
Passemos, pois, sabedores deste quadro, a apreciar os avanços introduzidos
no ordenamento jurídico nacional desde a promulgação da Carta da República
de 1988.
5.2. Reserva de Cargos e Empregos.
5.2.1. No Serviço Público.
Num País caracterizado por longos períodos de recessão e por políticas econômicas
e sociais desatentas aos crescentes níveis de desemprego, é natural a tendência
do ser humano a procurar no serviço público uma oportunidade de trabalho. E no
Brasil esta realidade não tem sido diferente,
podendo ser facilmente constatada pelo número cada vez maior de inscritos nos
concursos públicos. Em que pese o arrocho sofrido pelos funcionários públicos
nos últimos cinco anos, período em que nenhum reajuste foi conferido à
categoria, a segurança dos cargos e a certeza do pagamento das remunerações
continuam a ser grandes atrativos para a população desempregada.
Nesse horizonte, foi de suma importância a reserva de vagas a serem preenchidas
através de concurso público, programada pelo inciso VIII do artigo 37 da Carta
Constitucional, verbis: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão". Posteriormente, veio a
regulamentação através da edição do Regime Jurídico Único dos Servidores
Civis da União, Lei 8.112, de 11.12.90, que em seu artigo 5º, §2º, previu:
"Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas
serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso."
Em que pese o valor e a importância da norma, é preciso criticá-la, no ponto
em que fixa em até 20% a reserva de vagas, por impossibilitar, em certas
circunstâncias, o seu cumprimento pleno. Isso ocorre sempre que o número de
vagas for inferior a 5, casos e que o percentual de uma eventual vaga reservada
resultaria maior do que aquele limite (1 em 4 = 25%; 1 em 2 = 50%).
Por isso, melhor agiria o legislador se retirasse tal vinculação, deixando ao
administrador o poder discricionário e a liberdade para deliberar a respeito da
necessidade e da conveniência do número de vagas a fixar, caso a caso,
concurso a concurso. A lei de regência, a nosso ver, deveria estabelecer apenas
o patamar mínimo de vagas, sem que estipulasse um percentual máximo de reserva
de vagas, para evitar a incongruência acima denunciada.
De outra parte, pensamos que a norma constitucional, combinada com aquela ordinária
que a regulamentou, são cogentes e, portanto, de aplicação obrigatória pelo
administrador. Dessa forma, mesmo naqueles concursos em que os editais que não
prevejam a reserva de quadros para as PPDs, por omissão ou incompetência do
administrador, deve-se entender que há o privilégio
implicitamente previsto; aliás, por força de lei previsto! Ora, se a lei exige
a reserva, o administrador não possui discricionariedade suficiente para
dispensá-la.
Quanto à habilitação para desempenhar o cargo ao qual se candidata, a lei
dispõe que "é assegurado direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras". Trata-se de requisito subjetivo, a ser verificado
já no momento em que o candidato se inscreve para prestar o concurso. Deferida
a inscrição, não poderá o administrador, após superado todo o exaustivo e
tormentoso processo seletivo, negar-se a dar posse ao candidato, nem que para
isso sejam necessárias adaptações no setor. A prática de tal ato, sem dúvida,
será ilegal e arbitrária, sendo passível de correção pela via do mandado de
segurança. Eventuais prejuízos sofridos poderão ser pleiteados
através de ação ordinária.
Por fim, é preciso deixar registrado que a PPD candidata em concurso público
devem ser asseguradas todas as condições para que realize a prova em igualdade
de condições com os demais candidatos. E nisso se incluem não só as
facilidades necessárias, de acordo com o grau e tipo de deficiência física,
como também àquelas relativas ao acesso livre e desimpedido aos
locais de realização do certame.
Não havendo tal providência por parte do administrador encarregado, a PPD
pode, inclusive, pleitear a anulação da etapa do certame, sem prejuízo de
restituição dos cofres públicos contra eventuais despesas efetuadas (art. 37,
§6º, da CF/88). Da mesma forma, o Poder Público poderá buscar, em ação
regressiva, a restituição dos gastos efetuados na etapa anulada do certame,
contra o administrador responsável pelo ato omissivo, desde que haja comprovação
de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CF/88, "in fine").
5.2.2. Na Iniciativa Privada.
A norma contida no art. 7º, inc. XXXI, in fine, da CF/88 vinha se mostrando inócua
diante da subjetividade ínsita ao empregador na contratação de seus
empregados. É verdade que ao empresário o que interessa é a capacidade
produtiva do candidato ao emprego; e, em muitas situações, uma PPD pode
revelar maior capacidade para determinada tarefa do que outro candidato que não
seja portador de qualquer deficiência. Isso, contudo, é de difícil constatação
na prática cotidiana. Tal constatação, a propósito, foi muito bem
compreendida por Eduardo Gabriel Saad, que assim concluiu:
"De modo geral, a empresa não rejeita o deficiente que revela maior
capacidade, para determinada tarefa, do que um outro candidato que não seja
portador de qualquer defeito físico. O que importa ao empresário é que o
rendimento do trabalho e a sua qualidade sejam bons. Em presença da
realidade fática, não nos parece fácil provar-se que um empresário deixou de
admitir um empregado por ser deficiente".
O certo é que prever, simplesmente, a proibição de qualquer procedimento
discriminatório na admissão do portador de deficiência física não foi
suficiente. Aliás, nem mesmo a tipificação de tal conduta como crime punível
com reclusão de 1 a 4 anos, no art. 8º da L. 7.853/89, o foi. Na prática, a
discriminação branca, ou seja, aquela natural do preconceito cultural vigente
em nossa sociedade, continuava a imperar, sem que houvesse qualquer instrumento
hábil para combatê-la.
Veio à lume, então, no bojo da lei de benefícios da previdência social - Lei
8.213, de 24.07.1991 -, norma que introduziu entre nós o sistema de quotas no
preenchimento de cargos. Segundo o artigo 93 da LBPS:
"A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte
proporção:
I - até 200 empregados: 2%;
II - de 201 a 500: 3%;
III - de 501 a 1.000: 4%;
IV - de 1.001 em diante: 5%".
§ 1ºA dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final
de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada,
no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação
de substituto de condição semelhante.
§ 2ºO Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e
deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou
entidades representativas dos empregados." (onde se lê
Ministério do Trabalho e da Previdência Social leia-se Ministério da Previdência
e Assistencial Social, por força do que dispõe a Lei 9.469/98, em seu artigo
13, inciso XVI);
Sem dúvida, merece elogios o programa aqui traçado, em que pese a
impropriedade técnica do meio utilizado. O legislador, a nosso ver,
equivocou-se ao inserir dispositivo de índole trabalhista em norma de natureza
previdenciária. Mas o lapso está justificado pelos efeitos positivos da norma.
O valor principal da norma, sem dúvida, é a abertura de postos de trabalho
para as PPDs. Agora, mesmo aqueles empresários que tiverem alguma espécie de
preconceito em relação a PPD terão de garantir seus postos de trabalho, face
à natureza cogente da norma. O desrespeito ao programa sujeitará o infrator a
penalização de multa, em procedimento a cargo do Ministério Público do
Trabalho.
Mas, além deste valor principal, da abertura de novos postos de trabalho, a
norma possui outro atributo, qual seja o de incentivar a PPD a sair às ruas, de
reintroduzí-la na sociedade, de propiciar o seu aperfeiçoamento sócio-cultural.
Como bem observou o Prof. Guilherme José Purvin de Figueiredo, "não se
tratará mais de pensar em ofertar empregos a portadores de deficiência em razão
de um duvidoso sentimento de caridade do empresário, mas, simplesmente, porque
a lei assim o determina. Essa exigência forçará os empresários a buscar,
dentre o universo de PPDs, as de melhor potencial para o cargo oferecido.".
Sem dúvida, ai está o atributo de excelência da norma
em comento: incentivar a PPD a melhorar o seu potencial, a aprimorar suas
qualidades, a superar as barreiras que a sociedade lhe impõe.
Como esclarece o Prof. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, "deve a sociedade
propiciar prioritariamente os meios aptos a inserir o portador de deficiência
no convívio social, valorizando o seu trabalho e as suas qualidades
pessoais". Sem dúvida, a norma em comento é um passo
importantíssimo no rumo desse caminho.
Mas não se pode nunca esquecer que o mundo atual é marcado pela ideologia
capitalista e pela primazia dos interesses econômicos sobre quaisquer outros.
E, nesse contexto, como oportunamente alerta o Prof. Guilherme Purvin, ao
analisar a adoção do sistema noutros países, e com base em dados da OIT,
"foram constatados casos em que os empregadores pagavam as PPDs para ficar
em casa, mantendo-as na folha de pagamento com a finalidade exclusiva de
suprirem a sua quota. Em outros casos, o empregador preferia pagar as multas a
manter empregados portadores de deficiência". Enfim, o interesse econômico
à frente do interesse social.
Sem dúvida, é preciso atentar para essa constatação. Não podemos deixar que
os interesse econômicos, na hipótese, sobreponham-se ao grande benefício
social trazido pela norma. O emprego de todos os esforços necessários para que
a norma seja efetivamente cumprida sempre será pouco.
Parece-nos que a penalização resultante do descumprimento da norma, em sua
plenitude, além da sanção de multa (que deve ser estipulada em valores
altos), deve-se constituir também na perda de privilégios, tais como obter
certidão negativa de débitos junto ao INSS, participar de certames de
licitação e outros. Se o motivo do descumprimento da norma for o interesse
econômico, então é preciso fazer com que esse interesse desapareça, através
de sanções pesadas.
5.3. Barreiras Arquitetônicas e Culturais.
As barreiras arquitetônicas, sem dúvida, representam a grande dificuldade de
acesso da PPD não só ao mercado de trabalho, mas a todos os locais procurados
no cotidiano. Sobre o tema, discorreu com grande propriedade a arquiteta Adriana
Romeiro de Almeida Prado, asseverando que:
"Barreiras são obstáculos que dificultam, principalmente, a circulação
de idosos e de pessoas com deficiência, entendendo-se aquelas que andam em
cadeiras de rodas, com muletas ou bengalas que têm dificuldades na marcha, que
possuem redução ou perda total da visão ou audição e, até mesmo, os indivíduos
que apresentam uma redução na capacidade intelectual.
Quando esses obstáculos encontram-se em uma edificação denominam-se de
barreiras arquitetônicas, mas essas dificuldades também podem ser observadas
nas ruas e praças, nos equipamentos e mobiliários urbanos. Nesses casos,
recebem o nome de barreiras urbanísticas ou ambientais.
(...)
Eliminar barreiras significa iniciar um processo de integração das pessoas com
deficiências, pois dessa maneira é possível, entre outras coisas, facilitar a
inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, já que tornar os ambientes
acessíveis é condição para sua independência e autoconfiança.".
E, de fato, não existe nada que oprima mais a vida de uma PPD do que o
pesadelo de se deparar com as malfadadas barreiras arquitetônicas. Degraus,
portas giratórias ou estreitas, balcões e bilheterias altas, catracas na
entrada de espetáculos, são apenas alguns dos obstáculos intransponíveis que
retiram a independência da PPD.
As barreiras arquitetônicas, é bom que se diga, não dificultam apenas
fisicamente a vida da PPD, mas afetam todo o seu íntimo, o aspecto psicológico
de seu cotidiano. Novamente são oportunas as palavras da arquiteta Adriana
Prado, quando conclui e ensina que:
"A acessibilidade, para ser atingida, necessitará de diferentes
arranjos do ambiente, de modo a permitir às pessoas usá-los de várias
maneiras, tornando-os um espaço que as estimule e que elimine a frustração de
vivenciar um espaço que as intimida.
A adaptação ao ambiente predispõe a busca a maior confiança em si próprio,
contribuindo para que o indivíduo possa afirmar a sua individualidade, passando
aos outros um novo referencial de sua imagem. Isso só é possível quando o
espaço propõe às pessoas formas alternativas de
explorá-lo.
(...)
A principal preocupação da acessibilidade é a integração dessas pessoas
na sociedade. Hoje esse conceito evoluiu para o conceito de desenho universal,
que se preocupa com a inclusão das pessoas com deficiência, onde a sociedade
se conscientiza que nela existem pessoas com necessidades diferentes e de
biotipos variados e que é preciso criar objetos, edifícios, espaços urbanos
ou transportes que as levem em conta" (grifamos) .
O mais surpreendente é que nosso país dispõe de norma expressa no Texto
Constitucional determinando que os logradouros e edifícios públicos devem
propiciar o acesso adequado às PPDs. Prevê, inclusive, a adaptação daqueles
já existentes à época da promulgação da Carta (arts. 227, § 2º, e 244 da
CF/88). E a previsão constitucional está devidamente regulamentada, com a
edição da Lei n. 7.853, de 24.10.89, que prevê, em seu artigo 2º, verbis:
"Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta lei, tratamento
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I a IV - (omissis)
V - na área de edificações:
a) a adoção e efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas
portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros
e a meio de transporte"
O que surpreende, pois, é o total descaso das autoridades para com a questão
e o desrespeito explícitos aos mandamentos legais.
Na cidade de Porto Alegre, por exemplo, aonde resido, localizam-se os Tribunais
Regional Federal e do Trabalho. Pois em ambos os prédios públicos, as medidas
das portas não permitem o acesso e acomodação de uma cadeira de rodas. O
mesmo pode-se dizer do prédio sede do Instituto Nacional do Seguro Social,
aonde trabalho, que possui degraus no hall de entrada; degraus no
acesso ao posto bancário e banheiros com o mesmo problema verificado nos
Tribunais. O moderno prédio do Superior Tribunal de Justiça, na Capital
Federal, em suas amplas salas de sessão, não permite acesso dos advogados
portadores de deficiência física ao parlatório, caso precisem realizar
sustentação oral. E essa lamentável constatação, por certo, se repetirá na
maior parte dos prédios públicos que se visitar. Isso, sem dúvida, beira a
raia do absurdo! e revela o total descaso dos administradores para com a questão.
O que esperar, então, dos prédios particulares e das instalações das
empresas privadas?! Se os administradores públicos oferecem essa realidade à
PPD, o que podemos exigir dos empresários?! Difícil enfrentar o problema,
enquanto não tivermos pessoas conscientes, aptas e preparadas para
enfrentá-lo; enquanto os paradigmas não forem substituídos e os valores
invertidos.
O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de se deparar com o exame da
questão. Provocado a se manifestar em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
impetrado por Deputada Estadual do Estado de São Paulo, portadora de deficiência
física, contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa local que não lhe
propiciava meios de acesso à tribuna parlamentar, o Tribunal, concedeu a
segurança. Sob a relatoria do eminente Ministro José Delgado, foi emitindo
lapidar precedente, que restou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR. DEFICIENTE FÍSICO.
UTILIZAÇÃO DA TRIBUNA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ACESSO NEGADO. ILEGALIDADE.
IGUALDADE DE TRATAMENTO. VALORIZAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
1. Concessão de mandado de segurança em favor de Deputada Estadual portadora de deficiência física para que sejam criadas condições materiais, com a reforma da Tribuna para lhe permitir fácil acesso, de expor, em situação de igualdade com os seus pares, as idéias pretendidas defender, garantindo-lhe o livre exercício do mandato.
2. Odiosa omissão praticada pelo Presidente da Assembléia Legislativa por não tomar providências no sentido de adequar a Tribuna com acesso fácil para a introdução e a permanência da impetrante em seu âmbito, a fim de exercer as prerrogativas do mandato em posição equânime com os demais parlamentares.
3. Interpretação do art. 227, da CF/88, e da Lei nº 7.853, de 24/10/89.
4. Da Tribuna do Egrégio Plenário Legislativo é que, regimentalmente, serve-se, obrigatoriamente, os parlamentares para fazer uso da palavra e sustentar posicionamentos e condições das diversas proposições apresentadas naquela Casa.
5. É a Tribuna o coração do parlamento, a voz, o tratamento democrático e necessário a ser dado à palavra de seus membros, a própria prerrogativa máxima do Poder Legislativo: o exercício da palavra.
6. A Carta Magna de 1988, bem como toda a legislação regulamentadora da proteção ao deficiente físico, são claras e contundentes em fixar condições obrigatórias a serem desenvolvidas pelo Poder Público e pela sociedade para a integração dessas pessoas aos fenômenos vivenciados pela sociedade, pelo que há de se construírem espaços acessíveis a elas, eliminando barreiras físicas, naturais ou de comunicação, em qualquer ambiente, edifício ou mobiliário, especialmente nas Casas Legislativas.
7. A filosofia do desenho universal neste final do século inclina-se por projetar a defesa de que seja feita adaptação de todos os ambientes para que as pessoas com deficiência possam exercer, integralmente, suas atividades.
8. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reconhecer-se direito líquido e certo da impetrante de utilizar a Tribuna da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nas mesmas condições dos demais Deputados, determinando-se, portanto, que o Presidente da Casa tome todas as providências necessárias para eliminar barreiras existentes e que impedem o livre exercício do mandato da impetrante.
9.
Homenagem à Constituição Federal que deve ser prestada para o fortalecimento
do regime democrático, com absoluto respeito aos princípios da igualdade e de
guarda dos valores protetores da dignidade da pessoa humana e do exercício
livre do mandato parlamentar." (STJ
- 1ª Turma - ROMS 9613/SP - Rel. Min. José Delgado - DJ 01.07.1999, p.
119); Aliás, o referido precedente é lapidar não só pelo brilhante voto do
eminente ministro relator, mas também pelas demais manifestações geradas no
curso de seu trâmite. O ilustre representante do Ministério Público paulista,
Procurador Washington Epaminondas M. Barra, ofereceu lúcidas respostas, em seu
parecer, que tomamos a liberdade de transcrever:
"Por quanto tempo mais soluções paliativas, tal como a de excetuar a
regra disposta no Regimento Interno, permitindo à nobre deputada o uso da
palavra através do microfone de apartes continuarão existindo, com clara intenção
de ludibriar os ditames constitucionais? Ou se estabelecerá o eterno e vexatório
procedimento de carregar as pessoas que se locomovem
através de cadeira de rodas nos edifícios de uso público? Será esta forma
procedimental o reflexo da melhor interpretação do direito ao acesso adequado?
O interesse público que há de se reconhecer e considerar traduz-se justamente
na satisfação do direito das pessoas portadoras de deficiência de ter acesso
aos edifícios públicos e de uso público.
No caso em exame, mais límpida e inequívoca nos parece a obrigatoriedade de
respeito ao direito da ilustre deputada impetrante, de exercer os atos
decorrentes da atividade parlamentar da mesma forma como o fazem os demais
representantes do Legislativo paulista"
De tudo que foi exposto, é possível concluir que, sendo a sociedade moderna
plural, é necessário considerar a diferenciação das pessoas na hora de
planejar qualquer objeto. Deve-se abandonar a idéia de desenhar projetos para
homens perfeitos e adotar a filosofia do desenho universal. O caminho é romper
com as barreiras, direcionando os esforços no sentido da integração plena da
PPD no meio em que vive.
5.4. Seguridade Social.
A seguridade social é um conjunto de ações estatais que compreende a proteção
dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social (art. 194
da Carta Constitucional). Funda-se no princípio da solidariedade, pelo qual
aqueles indivíduos detentores de maiores riquezas devem auxiliar os menos
abastados. Essa a premissa mestra que deve guiar qualquer iniciativa no sentido
de organizar políticas no campo da seguridade social.
Com relação à PPD, alguns aspectos chamam a atenção e diferenciam o
tratamento da questão: 1) o direito à habilitação e reabilitação
profissional; 2) o direito à renda mensal vitalícia. Passemos, pois, a apreciá-los,
à luz da legislação de regência; 3) o enfoque diferenciado da tutela
previdenciária,
O artigo 203 da Constituição Federal trouxe duas importantes novidades a
respeito da questão. Nos incisos IV e V ficou estabelecido que:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I a III - (omissis)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei"
Em que pese as críticas que a seguir vamos expor a respeito de certos
aspectos da norma, ela, sem dúvida, representou efetivo avanço em relação ao
tema.
Em primeiro lugar, quanto à habilitação e reabilitação das PPD e a promoção
de sua integração à vida comunitária, houve importante progresso, tendo em
vista que, anteriormente, apenas os segurados da previdência - ou seja, aqueles
que contribuiam para o sistema - possuíam tal direito. Com a nova ordem
constitucional, o direito se estendeu a toda e qualquer PPD, como um
direito de natureza assistencial e não mais exclusivamente previdenciária.
A Lei n. 8.742, de 07.12.93 (LOAS), silenciou a respeito do tema, fazendo-nos
concluir pela aplicação, à matéria, das disposições análogas contidas na
lei de benefícios da previdência social, que traz os seguintes preceitos:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o
trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação
e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado
de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio
para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e
reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso
anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter
obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das
possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação
profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e
profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando
as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que
este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Em que pese o artigo 89, em seu parágrafo único, defina o que compreende o
benefício de reabilitação profissional, parece-nos que o benefício tenha um
alcance muito mais amplo. A reabilitação, s.m.j., não se resume à concessão
de aparelhos e transporte para a PPD; além disso, ela deve englobar um conjunto
de providências aptas à reintrodução da pessoa no mercado de
trabalho e do contexto em que vive. E isso passa, sem dúvida, por um programa
de educação, conscientização e preparação da PPD quanto à nova realidade
a ser enfrentada.
Importante anotar que a restrição contida no artigo 90 supra transcrito, que
prevê como beneficiários apenas os segurados e dependentes, não se aplica ao
caso, tendo em vista a norma constitucional é clara ao ditar que "a assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição".
Então, o benefício de habilitação e reabilitação de PPDs,
arrolado entre o conjunto de ações assistenciais, é obrigatório para com
todos que dele necessitarem, independente da qualidade de segurado ou não da
previdência.
No tocante à renda mensal vitalícia, tornou-se ela um direito de toda
"pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais, desde que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família". Representou, também, um importante avanço de
nossa nova ordem constitucional. Porém, um tímido avanço, devido aos
exagerados
requisitos e à parca renda concedida.
Primeiramente, deve-se dizer que o benefício é inacumulável com qualquer
outro benefício de natureza previdenciária. Salvo engano nosso, não há
qualquer justificativa para tal vedação. Aliás, ela contraria o pensamento
dominante de que as prestações assistenciais devem primar pela integração do
deficiente à sociedade.
Sobre o tema, é oportuno transcrever passagem de artigo de lavra do Prof.
Celso Barroso Leite, no qual faz análise de um estudo sobre "O problema da
assistência social na Alemanha: o dilema da reforma", de autoria de
Christian Thimann. No referido artigo o professor informa que: "Daí
resulta,
segundo Thimann, que 'o sistema tributário e assistencial desestimula os alemães
a aceitar trabalhos de baixa remuneração ou empregos de meio expediente
enquanto estiverem recebendo assistência social'; ou seja, a exercer atividade
remunerada que lhes dêem direito aos benefícios da previdência social. Isso
leva, então, ao que chama de 'armadilha previdenciária'. Ele considera difícil
estabelecer comparações no nível internacional, mas a seu ver 'o problema do
desincentivo ao trabalho é o mesmo em todos os países' ".
Com a vedação de acumular o benefício, algumas PPDs simplesmente se acomodam
com a renda auferida, desistindo da possibilidade de se reintegrar no mercado de
trabalho ou, quando o fazem, optando pela clandestinidade, para permanecer com a
renda do benefício assistencial. Estamos, sem dúvida, diante do que o alemão
Christian Thimann denominou de "armadilha previdenciária". Por isso,
mostra-se equivocada a previsão de que o benefício é inacumulável com
qualquer outro.
A garantia de um salário mínimo, também, nos parece por demais aquém das
necessidades de uma PPD. É preciso considerar, no ponto, os gastos efetuados
por essas pessoas com remédios, aparelhos ortopédicos, deslocamentos e outras
necessidades decorrentes da deficiência. A colocação de apenas parte desses
gastos numa planilha levará à conclusão de que a renda de um salário mínimo
é insuficiente para cobri-los e irrisória para garantir uma existência digna
à PPD.
Como ensina o Prof. Celso Barroso Leite, a assistência social "deve ter
como finalidade apenas o atendimento das suas necessidades básicas,
proporcionando-lhes o que a legislação considera os mínimos sociais".
Ora, se o salário mínimo em nosso país, sabidamente, não se presta à
garantia de uma vida digna, não pode ele servir de referencial ao cálculo do
benefício.
A respeito do requisito da comprovação de que a renda mensal da família
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §3º,
da L. 8.742/93), estamos plenamente de acordo com a Dra. Walküre Lopes Ribeiro
da Silva, quando sustenta a sua inconstitucionalidade. Ao analisar a decisão do
Plenário da Suprema Corte, que concluiu pela constitucionalidade da referida
norma, no julgamento da ADIMC 1232-DF, a professora manifestou-se, de forma
corajosa, dizendo que "a linha de argumentação do Supremo Tribunal
Federal é falaciosa, pois reduz a eficácia do dispositivo constitucional sob o
pretexto de garantir a sua aplicação.".
De fato, parece-nos que a disposição da LOAS é inconstitucional. A nosso ver,
aliás, o deficiente físico deveria fazer jus à percepção do benefício pelo
só fato de ser portador de deficiência, sem que houvesse qualquer outro
requisito e independentemente da renda que ele ou sua entidade familiar
auferisse. Pouco adianta estabelecer/prever um benefício assistencial e depois
criar uma série de requisitos que praticamente impossibilitam o seu gozo.
Com relação ao financiamento dos benefícios assistenciais, entendemos que
a sua responsabilidade é da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme expressa previsão dos artigos 12 e 28 da LOAS. O INSS, no
caso, possui apenas a estrutura e os meios físicos e humanos necessários à
concreção dos programas. Por isso, a responsabilidade do Instituto Previdenciário
diz respeito apenas à operacionalização, na esfera administrativa (art. 43 do
Decreto n. 1744/95, sendo todos recursos relativos à concessão dos benefícios
repassados pelos entes públicos mencionados.
Todavia, o INSS vem respondendo em demandas aforadas por PPDs, sendo, inclusive,
responsabilizado pelo pagamento das despesas relativas aos benefícios. Quanto
ao benefício de renda mensal vitalícia, a questão já foi por demais
discutida em nossos pretórios, tendo o Superior Tribunal de Justiça
uniformizado o entendimento a respeito da matéria, no sentido de que o INSS é
parte legítima para figurar no pólo passivo das referidas demandas junto com a
União Federal. No mesmo sentido se posicionou o TRF da 4ª Região, através da
edição da Súmula de n. 61.
Sobre a tutela previdenciária da PPD, parece-nos que há muito a discutir. O
tema ainda não mereceu preocupação por parte da comunidade e, muito menos, do
legislador pátrio. Não há como negar que a realidade de uma PPD é diversa,
mais desgastante e onerosa, o que enseja, sem dúvida, especial proteção de
seus interesses.
Sabemos que a previdência social tem por finalidade precípua a substituição
da renda auferida pelos indivíduos em virtude das contingências e condições
previstas em lei. Dentre tais contingências enquadram-se aqueles eventos que
retiram a capacidade do trabalhador. E a perversa realidade das PPDs, submetidas
a esforços físicos e psicológicos brutais durante a sua vida laborativa, sem
dúvida, autoriza-nos a sugerir o fomento da discussão de novas perspectivas,
como, por exemplo, a redução do período laborativo, com antecipação do
direito ao jubilamento.
Com certeza, vários argumentos seriam levantados contra tal proposta,
especialmente aquele da necessidade de cuidar do lado econômico do sistema
previdenciário, mesmo que isso custe alguns sacrifícios do lado social. A
palavra do Prof. Celso Barroso Leite, novamente, serve de lição. Comentando
este falacioso argumento, o mestre ensina que: "O empenho de corrigir erros
e aperfeiçoar deve ser permanente e é sempre legítimo, na previdência social
como em tudo mais. O que não se justifica é pretender subordinar a discutíveis
interesses econômicos conquistas sociais que amenizam as agruras da existência
humana. Várias delas estão mais uma vez na alça de mira e todo cuidado é
pouco." . Parece-nos que por esse caminho deve trilhar a discussão,
colocando-se em primeiro plano a necessidade de tutelar os interesses sociais.
6. Conclusões.
Do exposto, é possível concluir que muitos avanços legislativos tivemos em
nosso país na última década. Também é possível constatar, na prática,
alguns avanços culturais e sociais no trato do problema das PPDs. Mas todas as
conquistas, sem dúvida, representam muito pouco na luta pela integração da
PPD na sociedade. Ainda há muito a ser feito, pois milhares de pessoas
continuam à margem da vida, escondidas atrás de dificuldades e barreiras, que
são mínimas e imperceptíveis para alguns, mas que se constituem em obstáculos
intransponíveis nas atividades do cotidiano das PPDs.
Como bem observou a Profª Walküre Lopes Ribeiro da Silva, "o problema
que enfrenta o portador de deficiência não é a ausência de leis. Sob o ponto
de vista da validade temos leis que seriam perfeitamente aplicáveis aos casos
concretos. O grande problema é o da eficácia das normas existentes".
Estamos plenamente de acordo com essa lúcida e esclarecida opinião. De fato,
alcançamos um nível razoável de proteção legal para as PPDs e, como se
notou no decorrer da exposição, poucas alterações e inovações legislativas
se fazem necessárias. Todavia, a concreção dos programas estabelecidos, a
transformação das idéias em realidade, continua a ser um grande desafio de
nossa sociedade.
A solução da maioria dos problemas enfrentados, como se disse, passa por
mudança do ponto de vista sócio-cultural. E, para que esta solução se
viabilize, o engajamento da sociedade civil é fundamental. O desafio, em suma,
é de toda a coletividade. Não podemos esperar que o Estado alcance tudo a
todos. A sociedade precisa se integrar neste processo; deve sim exigir que o
Estado cumpra o seu papel de agente financeiro e regulador; mas deve, também,
participar ativamente, colocando em prática as idéias.
Não basta que tenhamos belas leis securitárias e trabalhistas, um exemplar
sistema de compensação das desigualdades, de programas de integração da PPD
à comunidade. É preciso que tudo isso seja efetivamente implementado através
da participação ativa da sociedade civil.
Fonte
bibliográfica: "Temas Atuais de Direito do Trabalho e Direito
Processual do Trabalho"- Coord. por Guilherme José Purvin de Figueiredo. São
Paulo, IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública & Editora Esplanada
ADCOAS - NO PRELO. Lançamento previsto para Junho de 2001, por ocasião do
Quinto Congresso Brasileiro de Advocacia Pública..
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fonte bibliográfica.